Revalidação de Diplomas

A Divisão de Registro de Diplomas da Universidade Federal do ABC está vinculada à Secretaria Geral e tem como atividades: registro de diplomas internos de graduação e pós-graduação; registro de diploma de Instituição de Ensino Superior particular; averbação de apostila; revalidação de diploma de graduação estrangeiro e reconhecimento de diploma de pós-graduação estrangeiro, em conformidade com o artigo 48 da Lei nº 9.394/96 – LDB, Pareceres e Resoluções do Conselho Nacional de Educação, Resoluções dos Conselhos Superiores da UFABC.

De acordo com o Parecer CNE/CES nº 143/2014, de 08/05/2014, não há necessidade de revalidação de diploma para fins de estudo, conforme segue:

“Para este caso se aplica apenas uma análise acadêmica e não formal da questão. Dessa forma, cabe apenas analisar as condições do interessado para cursar o mestrado – o fato de ter concluído o curso de graduação em seu país de origem e o seu mérito acadêmico – mas não solicitar que este seja submetido ao ritual burocrático de revalidação de seu diploma de graduação, que não está sendo utilizado para nenhuma finalidade no Brasil, a não ser a finalidade estrita de estudos acadêmicos de pós-graduação. Se, no futuro, este interessado desejar desempenhar atividades profissionais no Brasil que exijam comprovação de formação superior, o mesmo deverá providenciar a revalidação formal do diploma de graduação.”

Clique aqui para ir à página da Divisão de Registro de Diplomas.

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Revalidação de Diplomas

A Divisão de Registro de Diplomas da Universidade Federal do ABC está vinculada à Secretaria Geral e tem como atividades: registro de diplomas internos de graduação e pós-graduação; registro de diploma de Instituição de Ensino Superior particular; averbação de apostila; revalidação de diploma de graduação estrangeiro e reconhecimento de diploma de pós-graduação estrangeiro, em conformidade com o artigo 48 da Lei nº 9.394/96 – LDB, Pareceres e Resoluções do Conselho Nacional de Educação, Resoluções dos Conselhos Superiores da UFABC.

De acordo com o Parecer CNE/CES nº 143/2014, de 08/05/2014, não há necessidade de revalidação de diploma para fins de estudo, conforme segue:

“Para este caso se aplica apenas uma análise acadêmica e não formal da questão. Dessa forma, cabe apenas analisar as condições do interessado para cursar o mestrado – o fato de ter concluído o curso de graduação em seu país de origem e o seu mérito acadêmico – mas não solicitar que este seja submetido ao ritual burocrático de revalidação de seu diploma de graduação, que não está sendo utilizado para nenhuma finalidade no Brasil, a não ser a finalidade estrita de estudos acadêmicos de pós-graduação. Se, no futuro, este interessado desejar desempenhar atividades profissionais no Brasil que exijam comprovação de formação superior, o mesmo deverá providenciar a revalidação formal do diploma de graduação.”

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